O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 32.159-RJ, julgado em fevereiro de 2004, relatado pela Ministra Laurita Vaz, negou o abortamento, sob estes argumentos:
"1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima ( a morte da criança), irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui direito à preservação da vida do nascituro.
2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerda da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualaquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte do nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal.
3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ele estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesses casos, o princípio da reserva legal.
4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador."
A decisão da Justiça está fundamentada nos seguintes fundamentos: "a vida é o bem maior a ser preservado"; o direito de ir e vir inclui direito à preservação da vida do nascituro. o aborto "implica na aplicação da pena corpórea máxima", ou seja, a pena de morte que é proibida no Brasil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus n. 32.159/RJ (2003/0219840-5)
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